Audiência Pública – LOA, LDO e PPA

08 de Abril de 2026

Plano Plurianual – PPA 2026/2029

Plano Plurianual – PPA 2026/2029: O planejamento governamental é uma sistemática de orientação de escolha de políticas públicas e de definição de prioridades, a partir de estudos prospectivos e diagnósticos, com o propósito de diminuir as desigualdades, melhorar a alocação de recursos e aprimorar o ambiente econômico e social. O Plano Plurianual (PPA) é o principal instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com o propósito de viabilizar a implementação de seus Programas, conforme previsto no artigo 165 da Constituição Federal.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO: Tem o papel de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Inclui metas e prioridades para a administração pública no ano, estabelece diretrizes e metas de política fiscal, entre outros assuntos. A partir do que está estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, ela também aborda outros temas como, por exemplo, metas e riscos fiscais, equilíbrio de receitas e despesas. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é elaborado pelo Poder Executivo, e proposto até o dia 15 de abril do ano anterior ao de sua referência.

Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

A LDO orienta a elaboração da LOA e define metas e prioridades da administração pública.

Também trata do equilíbrio entre receitas e despesas e metas fiscais.

Lei Orçamentária Anual – LOA

Lei Orçamentária Anual – LOA: Apresenta a programação dos gastos governamentais, bem como a previsão das receitas para custear esses gastos. Trata-se de um único documento, constituído por três partes: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. O Projeto de Lei Orçamentária Anual é elaborado pelo Poder Executivo e proposto até 31 de agosto do ano anterior ao de sua vigência.

Divide-se em orçamento fiscal, seguridade social e investimentos.

Esta Audiência Virtual cumpre o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 48).

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